2.5. A negativa de reparo pela COMPROMISSÁRIA do conjunto de transmissão PowerShift dentro do prazo de garantia, inclusive a estendida de 2 (dois) anos, nos termos e hipótese previstos na cláusula 2, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.817,50 (mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao valor das peças (i) jogo de vedação da transmissão, (ii) jogo da embreagem da caixa de mudanças, (iii) placa traseira do volante do motor e (iv) fluído para transmissão, por veículo não reparado. A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente até a data da efetiva satisfação, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reverterá ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual 6.536/89, e sua execução independe e não impedirá a execução específica da obrigação principal.
Porque nada mais foi avençado, o presente termo é encerrado e, lido e achado conforme, segue pelos presentes assinado, recebendo a COMPROMISSÁRIA cópia de inteiro teor.
MINISTÉRIO PÚBLICO