Página 3073 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Novembro de 2017

Processo 101XXXX-45.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -Gina Aparecida Giacomelli Moraes - Dalila Saboia Pereira - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: comprovante atual de domicílio neste Município.Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP)

Processo 101XXXX-81.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Borges Pereira - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) cópia dos documentos de identificação civil - RG e CPF.Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)

Processo 101XXXX-20.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rogério Fernandes do Nascimento - Sky S/A - A Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que regulamenta o processo eletrônico no seu âmbito de atuação, disciplina em seu artigo 9º, “caput”, que “A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador”.Ademais, o parágrafo único do artigo 9º acrescenta que “Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias”. Ora, o documento juntado ao processo eletrônico às fls. 10 foi digitalizado de forma ilegível, dificultando a sua compreensão e consequente análise pelo magistrado.Por tais fundamentos, DETERMINO AO AUTOR QUE JUNTE AOS AUTOS, no prazo de dez dias, nova digitalização do referido documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 223, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DARIO LUIZ GONÇALVES (OAB 184319/SP)

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