Página 641 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Novembro de 2017

JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. AS CUSTAS FORAM RATEADAS E OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM 50% DESTE MONTANTE EM FAVOR DO PATRONO ADVERSO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, FACE A NÃO REITERAÇÃO.COBRANÇAS QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O CONSUMO DO IMÓVEL, DEVENDO SER REFATURADAS. CORTE DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA EM 02/10/2013. DEMANDA PROPOSTA EM 29/04/2015. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À PERMANÊNCIA DO IMÓVEL SEM O SERVIÇO POR TÃO LONGO PERÍODO. AUTORA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE DO CONSUMO QUE ENTENDE DEVIDO. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ AO INTERROMPER O SERVIÇO. SENTENÇA QUE DEU ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER REVISTA APENAS NO QUE TANGE AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FIXÁ-LO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SENDO R$ 1.000,00 PARA CADA PATRONO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: Por unanimidade de votos,deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.

029. APELAÇÃO 000XXXX-91.2017.8.19.0205 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-91.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2017.00605693 - APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 ADVOGADO: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA OAB/RJ-185924

APELADO: SERGIO LUIZ PROENÇA ADVOGADO: MARCIA PINHEIRO MONTEIRO OAB/RJ-140987 Relator: JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. LIGHT. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.O.I.) e Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada. Decisão que antecipa os efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, restringindo tal determinação tão somente ao débito oriundo do TOI. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos autorais para: 1) confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela; 2) determinar o cancelamento do TOI objeto da demanda; 3) condenar a ré a devolver, na forma simples, os valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de recuperação de consumo; e 4) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recurso interposto pela ré, pleiteando a reforma da sentença, com improcedência os pedidos de cancelamento do TOI e de indenização por danos morais. Consumo do período janeiro/2014 a dezembro/2014 muito inferior àquele apurado nos meses anteriores. TOI nº 7021846, lavrado em 11/12/2014, que constata irregularidade no medidor instalado na residência do requerente, que possui "selos adulterados e com o disco prendendo". Parte autora que não faz prova mínima do direito alegado quanto ao cancelamento do TOI 7021846. Súmula 330 do TJRJ. Quanto ao segundo TOI (7100046), lavrado em 02/06/2016, não foram demonstradas, pela ré, que houve irregularidade no medidor capaz de impedir a correta apuração do consumo. Presunção de legitimidade do segundo TOI (7100046) que não se sustenta no caso concreto. Súmula 256 do TJRJ. Consumo apurado no período compreendido entre dezembro/2015 e junho/2016 que não se distancia do registrado nos meses anteriores (maio a novembro/2015. Inexistência de corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do autor. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Inteligência da Súmula 75 do TJRJ. Sentença que merece reforma para determinar o cancelamento tão somente do TOI nº 7100046, condenando a ré à devolução dos valores comprovadamente pagos pelo autor, a título de recuperação de consumo, do período apurado no referido TOI, e para afastar a condenação pelos danos morais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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