Página 640 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Novembro de 2017

integralmente pago, visto que os recorrentes que deram causa ao desfazimento do negócio. Retenção de 20% dos valores quitados que está em sintonia com a jurisprudência do E.STJ. Dano moral não configurado, diante da ausência de prática de ato ilícito pelo réu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

025. APELAÇÃO 000XXXX-70.2012.8.19.0068 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 000XXXX-70.2012.8.19.0068 Protocolo: 3204/2017.00419523 - APELANTE: IMOBILIARIA REQUINTE LTDA ADVOGADO: MARIO ROCHA FILHO OAB/RJ-017359 ADVOGADO: CLÁUDIO BARBOSA TASSARA OAB/RJ-115767 APELADO: DAVID DA SILVA FREITAS ADVOGADO: MARCUS ROCHA MARQUES OAB/RJ-131942 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. RÉU QUE VENDEU ANTERIORMENTE O LOTE ADQUIRIDO PELO AUTOR A OUTRA PESSOA. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO, CONDENA O RÉU POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 E A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. APELO DO DEMANDADO PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. Requer preliminarmente o apelante a nulidade da sentença, por não ter sido integrada à lide a terceira pessoa que teria adquirido o lote de forma fraudulenta. Sem razão o apelante, uma vez que não houve pedido na contestação nesse sentido. Lado outro, no que toca à parte autora, cabe a ela escolher contra quem vai integrar o polo passivo da demanda, não sendo obrigada a litigar contra quem não deseja. No mérito, é incontroverso que o autor adquiriu o lote de terreno descrito nos autos e pagou o valor mencionado na inicial, uma vez que o réu confirmou tais fatos. Por meio da escritura pública de compra e venda de fls. 42/44, verifica-se que o imóvel vendido ao autor em 8/5/2012, já havia sido alienado a terceiro em 6/7/2010, o que demonstra a prática de ilícito contratual por parte do recorrente que vendeu um mesmo bem a duas pessoas diferentes. A responsabilidade da imobiliária não é afastada ante a alegação de que o comprador anterior teria adquirido o lote de forma fraudulenta, tendo sido comunicado o fato ao CGJ. Assim é porque, consoante decisão da CGJ de fls. 46/53, não houve o cancelamento do registro imobiliário feito anteriormente do lote sub judice. O réu não promoveu a competente ação judicial, a fim de providenciar a nulidade da escritura de compra e venda anterior, e ainda vendeu o mesmo bem ao autor sem sequer avisá-lo do ocorrido, violando os deveres de bo -fé objetiva, de informação e de lealdade, conforme artigos 113 e 422 do CC e artigo , III do CDC. Dano moral configurado, mas fixado em quantia excessiva, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 que atende melhor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim é porque, malgrado a falha na prestação de serviços por parte do réu, tentou ao menos resolver a situação comunicando a alegada fraude ao CGJ, objetivando resolver o problema, o que deve ser levado em consideração para fins de fixação do valor compensatório. A propósito, a reparação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Reparar, apenas isso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

026. APELAÇÃO 000XXXX-82.2014.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-82.2014.8.19.0002

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