integralmente pago, visto que os recorrentes que deram causa ao desfazimento do negócio. Retenção de 20% dos valores quitados que está em sintonia com a jurisprudência do E.STJ. Dano moral não configurado, diante da ausência de prática de ato ilícito pelo réu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
025. APELAÇÃO 000XXXX-70.2012.8.19.0068 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 000XXXX-70.2012.8.19.0068 Protocolo: 3204/2017.00419523 - APELANTE: IMOBILIARIA REQUINTE LTDA ADVOGADO: MARIO ROCHA FILHO OAB/RJ-017359 ADVOGADO: CLÁUDIO BARBOSA TASSARA OAB/RJ-115767 APELADO: DAVID DA SILVA FREITAS ADVOGADO: MARCUS ROCHA MARQUES OAB/RJ-131942 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. RÉU QUE VENDEU ANTERIORMENTE O LOTE ADQUIRIDO PELO AUTOR A OUTRA PESSOA. SENTENÇA QUE RESCINDE O CONTRATO, CONDENA O RÉU POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 E A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO AUTOR. APELO DO DEMANDADO PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. Requer preliminarmente o apelante a nulidade da sentença, por não ter sido integrada à lide a terceira pessoa que teria adquirido o lote de forma fraudulenta. Sem razão o apelante, uma vez que não houve pedido na contestação nesse sentido. Lado outro, no que toca à parte autora, cabe a ela escolher contra quem vai integrar o polo passivo da demanda, não sendo obrigada a litigar contra quem não deseja. No mérito, é incontroverso que o autor adquiriu o lote de terreno descrito nos autos e pagou o valor mencionado na inicial, uma vez que o réu confirmou tais fatos. Por meio da escritura pública de compra e venda de fls. 42/44, verifica-se que o imóvel vendido ao autor em 8/5/2012, já havia sido alienado a terceiro em 6/7/2010, o que demonstra a prática de ilícito contratual por parte do recorrente que vendeu um mesmo bem a duas pessoas diferentes. A responsabilidade da imobiliária não é afastada ante a alegação de que o comprador anterior teria adquirido o lote de forma fraudulenta, tendo sido comunicado o fato ao CGJ. Assim é porque, consoante decisão da CGJ de fls. 46/53, não houve o cancelamento do registro imobiliário feito anteriormente do lote sub judice. O réu não promoveu a competente ação judicial, a fim de providenciar a nulidade da escritura de compra e venda anterior, e ainda vendeu o mesmo bem ao autor sem sequer avisá-lo do ocorrido, violando os deveres de bo -fé objetiva, de informação e de lealdade, conforme artigos 113 e 422 do CC e artigo 6º, III do CDC. Dano moral configurado, mas fixado em quantia excessiva, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 que atende melhor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim é porque, malgrado a falha na prestação de serviços por parte do réu, tentou ao menos resolver a situação comunicando a alegada fraude ao CGJ, objetivando resolver o problema, o que deve ser levado em consideração para fins de fixação do valor compensatório. A propósito, a reparação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Reparar, apenas isso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
026. APELAÇÃO 000XXXX-82.2014.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-82.2014.8.19.0002