Página 233 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2017

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEI Nº 9.317/96. DECRETOS 3.048/99 E 4.729/2003.

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que as empresas que sejamoptantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

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