1. A Lei n.º 8.036/1990 estabelece, em seu art. 2º, § 2º, que o saldo constituído do FGTS nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores é absolutamente impenhorável. Essa regra da impenhorabilidade conferida aos valores creditados a título de Funda de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não se desnatura, ainda que depositados emconta corrente. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. De acordo com artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta ou da aplicação