Página 219 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2017

1. A Lei n.º 8.036/1990 estabelece, em seu art. , § 2º, que o saldo constituído do FGTS nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores é absolutamente impenhorável. Essa regra da impenhorabilidade conferida aos valores creditados a título de Funda de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não se desnatura, ainda que depositados emconta corrente. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. De acordo com artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.

3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta ou da aplicação

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