Página 4296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

crédito nos termos da Lei nº. 11.322/06, enquadrando-se, por conta disso, na regra inserta no art. daquela legislação"(fl. 326e).

Assevera, ainda, a existência de violação aos artigos da Lei 11.775/2008, 15, §§ 1º, e , da Lei 11.322/2006, sob os seguintes fundamentos:

"Na hipótese dos autos, os débitos da recorrida enquadram-se na regra inserta no art. 8º, ao contrário do que restou reconhecido na decisão ora recorrida. E isso ocorre porque os julgadores concluíram equivocadamente que os débitos em apreço foram objeto de parcelamento nos termos da Lei nº. 11.322/2006 (que possibilitou aos agricultores adimplentes até 2004 o alongamento em cinco anos das prestações inadimplidas referentes aos anos de 2005 e 2006) e, por isso, não poderiam ter sido inscritos em dívida ativa da União.

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