crédito nos termos da Lei nº. 11.322/06, enquadrando-se, por conta disso, na regra inserta no art. 8º daquela legislação"(fl. 326e).
Assevera, ainda, a existência de violação aos artigos 1º da Lei 11.775/2008, 15, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei 11.322/2006, sob os seguintes fundamentos:
"Na hipótese dos autos, os débitos da recorrida enquadram-se na regra inserta no art. 8º, ao contrário do que restou reconhecido na decisão ora recorrida. E isso ocorre porque os julgadores concluíram equivocadamente que os débitos em apreço foram objeto de parcelamento nos termos da Lei nº. 11.322/2006 (que possibilitou aos agricultores adimplentes até 2004 o alongamento em cinco anos das prestações inadimplidas referentes aos anos de 2005 e 2006) e, por isso, não poderiam ter sido inscritos em dívida ativa da União.