Artigo 15 da Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Lei nº 11.322 de 13 de Julho de 2006

Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Art. 15. Fica autorizada a utilização de recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006: (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
I - de operações de alongamento ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive aquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e alterações posteriores;
II - de financiamentos concedidos sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168 -40, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2006.
(Revogado)
§ 1o A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 2o A medida de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 2o Para ter direito à modalidade de financiamento de que trata o caput deste artigo, os beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 3o Os recursos do financiamento de que trata o caput deste artigo serão destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 4o As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 5o Admite-se, ainda, o financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 6o Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 7 No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da citada Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002, observadas ainda as seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
I - o recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer até 31 de agosto de 2007; (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais; (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo; (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco; (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III; e (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II, no prazo de até cinco dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 372, de 2007)
(Revogado)
§ 7o No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 30 de setembro de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas perante o Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, observadas ainda as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
I - o recolhimento ao Tesouro Nacional deverá ocorrer até 31 de outubro de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de outubro de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco; (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II deste parágrafo, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
Art. 15-A. (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 1o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
I - (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
II - (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 317, de 2006)
(Revogado)
Art. 15-A. A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 1o No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições: (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002; (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
§ 2o Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o deste artigo para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
(Revogado)
§ 2o Admite-se a concessão das condições previstas no § 1o deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
§ 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
Art. 15-B. Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.
(Revogado)
(Incluído dada pela Lei nº 11.420, de 2006).
(Revogado)
§ 1o Fica autorizada a concessão de rebate de até cinqüenta por cento do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 2o O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 3o O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1o.
(Revogado)
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010. (Redação dada pela Lei nº 11775, de 2008)
§ 2o O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos. (Redação dada pela Lei nº 11775, de 2008)
§ 3o O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11775, de 2008)

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.626 - RS (2014/XXXXX-0) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS MENOTI FLORES MACHADO - RS005491 ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) - RS046946 RECORRIDO …
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Página 5140 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Agosto de 2018

abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.262 - RS (2017/XXXXX-7) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FRANCISCO TOSTA VALIM RECORRIDO : NORMA BORGES VALIM RECORRIDO : …
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Página 4295 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2017

1. A Lei nº. 11.322/06 determina a repactuação do débito mediante um financiamento para o pagamento da dívida rural, que seria concedido aos devedores que estivessem adimplentes com as parcelas…
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Página 4296 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2017

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Página 4297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2017

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