Página 30 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 28 de Novembro de 2017

Pelo exposto, com fulcro no art. 68, inciso IV, alínea b, da Resolução TSE nº 23.463/2015, julgo NÃO PRESTADAS AS CONTAS apresentadas.

Em consequência, fica o (a) candidato (a) impedido (a) de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura 2017-2020, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 73, inciso I, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Efetuem-se, incontinênti, os comandos necessários no sistema “DIPLOMAS”, uma vez que a falta de prestação de contas impede a obtenção do diploma pelo candidato (Lei 9.504/97, art. 29, § 2º).

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