deduzidos os percentuais relativos ao FUNDEF e ao FUNDEB, nos termos da Lei nº 9.424 de 1996, art. 1º, § 2º, I e art. 3º, § 2º.
Quanto à base de cálculo, ou seja, a verificação do montante exato que não foi repassado ao autor em razão dos prefalados programas fiscais, a apuração somente poderá ser feita em ocasião da liquidação de sentença. Nesse sentido, merece procedência também o pedido de item 8.4.1, já que os documentos requeridos pela parte autora serão cruciais nessa fase, para fins de apuração da quantia devida à parte autora.
Sobre os juros , é indiscutível a aplicabilidade da Lei Complementar nº 63/90 ao presente caso, posto que possui redação translúcida no sentido de que esses são de 1% (um por cento) ao mês, senão vejamos: