confissão ficta, os cartões pontos juntados (fls. 336 e seguintes) são britânicos, apontando apenas as pequenas variações do art. 58 da CLT, não sendo crível que o autor não tenha se atrasado ou adiantado em nenhum dia de uma contratualidade que durou anos. À inexistência de elementos em sentido contrário, fixo que o autor laborava das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h48min, de segunda a sexta-feira, e, ainda, em dois sábados por mês, em idênticos horários.
Condeno a requerida ao pagamento, como extras, das horas laboradas além de oitava diária e da quadragésima quarta de cada semana, com adicional convencional, observados reflexos em repousos remunerados e, com estes, em aviso prévio, férias com 1/3 e gratificações natalinas.
Rejeito os requerimentos de adicional noturno e intervalo interjornada, diante do horário reconhecido como verdadeiro. Base de cálculo nos termos da Súmula n. 264 do TST. Divisor 220.