contratual em 27/06/2017 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias, nos limites da petição inicial: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; b) férias proporcionais com um terço, relativamente ao período aquisitivo em curso por ocasião da extinção do contrato de trabalho; e c) décimo terceiro salário proporcional.
Tendo em conta os termos do art. 142, § 3º, da CLT, é devido o pagamento em dobro as férias do período aquisitivo 2015/2016, na medida em que suprimido o importe de R$1.451,49.
O período de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser considerado para o cálculo das parcelas rescisórias.