Página 230 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Dezembro de 2017

Nesse cenário, verificada que a questão atinente aos critérios de classificação em Programa Nacional de Reforma Agrária, previstos no art. 19, II, da Lei n.º 8.629/93, é matéria que desborda ao objeto da lide, bem como não demonstrada hipótese prevista no art. da LC n.º 76/93, considerando a necessidade de imprimir-se celeridade ao rito em questão, uma vez que a propriedade será destinada à implantação de assentamento de famílias que aguardam a distribuição de lotes no âmbito de programa de reforma agrária, verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da decisão agravada.

Diante do exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo.

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