Página 24 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Dezembro de 2017

se verifica, consoante análise dos autos, é a existência de meras alegações dos autores. E, como se sabe, a lei processual estabelece que ao autor cabe a comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 5. Não logrou a parte autora comprovar a existência do seu direito ao recebimento dos valores a título de correção monetária, na forma discutida no presente feito, haja vista a carência de documentação comprobatória do suposto comportamento 1 inadequado da Receita Federal. 6. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos."

Antes do recurso especial, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram providos, com efeitos infringentes (fls. 133/138). Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VALOR RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO DA DEFASAGEM DA MOEDA. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os autores/embargantes ajuizaram a presente ação, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o pagamento do valor correspondente à atualização da restituição do imposto de renda, relativo ao processamento da declaração de ajuste anual de sua genitora, falecida em 01/2003, do Exercício 2002/Ano-Calendário 2001. 2. A declaração de ajuste anual, após ser reprocessada pela Delegacia da Receita Federal, apontou um imposto a restituir, em 26/11/2003, no montante de R$ 33.717,95 (trinta e três mil setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), sendo que o valor da restituição permaneceu nos cofres da Fazenda Nacional até a data do pagamento definitivo aos herdeiros/embargantes, em 23/09/2011, realizado por meio de deposito nas respectivas contas-correntes, por força de autorização judicial, pelo valor nominal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros/embargantes. 3. Sabe-se que os aclaratórios, segundo a dicção do artigo 535 do CPC/73, são chamados de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se a sua utilização, também, para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. A jurisprudência do C. STJ admite, ainda, o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, "quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado" (STJ, EDclAgRg-AREsp 684.356/PB, DJe 16/10/2015; STJ, EDcl- AgRg-REsp 1.407.546/RN, DJe 14/10/2015). 5. Como se sabe, a correção monetária constitui simples mecanismo de recuperação da defasagem da moeda, pois que visa apenas a manter o seu valor real, não gerando acréscimo ao principal. Conforme pacífica orientação jurisprudencial, quem recebe com correção monetária não recebe um "plus", mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. Precedentes: STJ, AGA 1397973, Segunda Turma, 1 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20/10/2015; STJ, AgrREsp 1360112, Primeira Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10/05/2013). 6. Portanto, sendo a correção monetária simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, nada obsta a que a restituição do imposto de renda seja devidamente atualizada, tendo em vista que a devolução tardia, sem a devida correção, representa enriquecimento sem causa do Fisco (TRF1, AC 2010.38.02.000100-9/MG, Quinta Turma, DJF1 21/01/2015; TRF2, AC 001561731.2000.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, DJF2R 13/08/2015). 7. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o v. acórdão de e-fls. 98-99. Recurso da Fazenda Nacional desprovido."

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