Página 1787 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2017

ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU. EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réus somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatório da condenação, pois, em segundo grau, a intimação é feita pela publicação das conclusões do decisum na imprensa oficial. Precedentes.Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo.O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal,durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado.Evidenciado, in casu, que o defensor do paciente responsável pela causa não interpôs qualquer recurso, não se verifica nulidade a ser sanada. É cediço que tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua eventual interposição não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena.A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação aoPrincípio Constitucional da Presunção de Inocência.Ordem denegada. (STJ -HC: 32778 RS 2003/0236388-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 234) (grifei).Intime-se.São Paulo, 06 de dezembro de 2017. Flavia Castellar OliverioJuíza de Direito (assinatura digital) - ADV: FRANCISCO CLEVER DE PAULA (OAB 274446SP), FRANCISCO CLEVER DE PAULA (OAB 274446/SP), EDSON VAZ DE ALMEIDA (OAB 95621/SP), EDILSON FREIRE DA SILVA (OAB 146155/SP)

Processo 005XXXX-80.2015.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Anderson Fernando de Oliveira - Vistos.Designo sessão de julgamento em plenário para o próximo dia 17 de janerio de 2018, às 13horas.Requisite-se o réu .Intime-se/requisite a testemunha arrolada.Expeça-se ofício à 23ª Vara Criminal cobrando o envio da certidão de objeto e pé do processo que ali tramita contra o réu. Consigne-se o ofício a data designada para o julgamento, bem como o fato de se tratar de feito envolvendo réu preso.Ciência às partes.Ofereço relatório em separado. - ADV: FERNANDO FAVARO ALVES (OAB 212016/SP)

1ª Vara do Juizado Especial Cível

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