CONSIDERANDO o disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 5.010/66, bem como na Resolução nº 19.763/96, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 22.901/08 e suas alterações;
CONSIDERANDO os artigos 220 e 224 do Código de Processo Civil, os quais dispõem sobre a suspensão e contagem dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em todos os órgãos do Poder Judiciário;