interpôs contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pelo qual mantida a sentença de improcedência da representação por propaganda eleitoral irregular - divulgação conjunta de material impresso, adesivos colados em automóveis, cujas fotos foram reproduzidas na rede social Facebook entre candidatos de Partidos Políticos diversos e não coligados -, ao fundamento de que ausente previsão legal para sanção de candidato que pede voto ao adversário, inaplicável o disposto no art. 54 da Lei das Eleicoes.
Com o escopo de assegurar trânsito ao recurso (fls. 187-9), a agravante alega, em síntese:
(i) caracterizada afronta ao art. 54 da Lei das Eleicoes, vedada a divulgação de imagem de político pertencente à agremiação diversa da qual coligado, inclusive mediante propaganda impressa;