- Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido de pagamento de valores referentes ao benefício de auxílio-doença compreendido entre 26/06/2006 e 05/10/2007, sob alegação de que esteve incapaz durante todo esse período até retornar ao trabalho, adaptada em função diversa da que exercia anteriormente.
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.
- O perito do juízo concluiu que não é possível afirmar, de forma incontestável, que a Autora apresentava incapacidade laborativa durante o período requerido na presente demanda, sendo incabível, portanto, o pagamento do auxílio-doença nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.