Página 12 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Dezembro de 2017

O requerente alega que a determinação judicial envolve a realização de uma série de procedimentos, os quais são inviáveis de serem concluídos em um prazo estipulado aleatoriamente (90 dias), levando-se em consideração a dimensão da rodovia abrangida no decisum (PE-145).

Informa, ainda, que a ordem liminar determina a realização de providências satisfativas, de cunho irreversível, com consequências irremediáveis ao Poder Público, caso não seja imediatamente suspensa. As obras de recuperação da rodovia PE - 145, ou mesmo a deflagração de seu início, envolve mobilização de pessoal, projetos e recursos públicos de grande vulto para sua efetivação. Medidas desse jaez devem ser encaradas com toda a cautela possível, por estar em jogo a preservação do equilíbrio da ordem financeira e administrativa do Estado.

Prossegue afirmando que a tutela provisória se apresenta temerária, na medida em que não restringe a imposição das obras aos limites da competência territorial do órgão prolator, o que representaria uma afronta ao art. 16 da Lei nº 7.347/85.

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