sido abandonada pela “CRIATIVIDADE” utilizada pelo intérprete para fazer valer a escolha da sua preferência ideológica ou crítica (desprezando o critério legal de ordenação normativa). Daí uma das razões da instabilidade jurídica que persegue tanto o Executivo, quanto o Legislativo e também o Judiciário (qual é a lei válida e qual a extensão da letra da lei?), pois, cada intérprete, se acha absolutamente livre para dar a sua orientação legal ao texto normativo prévia e ordenadamente posto. Consequentemente, muitas vezes, tal como neste caso, os argumentos lógicos contrários a sua decisão do intérprete são simplesmente afastados sem enfrentamento (pelo enfraquecimento, via esquecimento, da autoridade legal, esmagada pela vontade do intérprete que desenvolve toda uma cadeia Decisória para negar a lei e, com essa negativa, enfraquecer o Direito e as Instituições de representatividade do Poder Popular).
Se procurar a compreensão da norma infraconstitucional, dentro do seu próprio restrito ordenamento (arts. 7º, 9º, 10 e 11, LC 95/98), já é absolutamente raro, muito mais difícil é buscar a sua compreensão de validade, ante ao seu restrito propósito, constitucional, regulamentar (arts. 59 e 84, IV, CF). Neste sentido, há uma dificuldade muito grande dos intérpretes em querer observar que os direitos sociais, CONSTITUCIONALMENTE, fundamentais (art. 7º, caput, parte final, CF), só podem deixar de ser garantidos NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO, diretamente, FIXADAS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, a exemplo da situação normatizada pelo art. 7º, XXIX, da CF.
Esquecem os intérpretes das mais comezinhas lições de que, sem exceção de igual natureza (constitucional), qualquer outra norma que exclua, ou impeça, o ACESSO às já expostas GARANTIAS sociais constitucionalmente FUNDAMENTAIS é, obviamente, inconstitucional (art. 5º, § 1º, CF). Nesta esteira de entendimento, não fazem o menor esforço para perceber a CLARA DISTINÇÃO DE TRATAMENTO CONSTITUCIONAL assegurado pelo DIREITO PREVIDENCIÁRIO que visa GARANTIR ao TRABALHADOR o direito à aposentadoria (art. 7º, XXIV, CF), totalmente diverso dos DEMAIS BENEFÍCIOS (direitos) PREVIDENCIÁRIOS (arts. 6º e 7º, IV, XVII, XXII, etc., da CF) que, com aquele (aposentadoria), são “TIPOLOGICA” e finalisticamente inconfundíveis.