Página 2492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

sido abandonada pela “CRIATIVIDADE” utilizada pelo intérprete para fazer valer a escolha da sua preferência ideológica ou crítica (desprezando o critério legal de ordenação normativa). Daí uma das razões da instabilidade jurídica que persegue tanto o Executivo, quanto o Legislativo e também o Judiciário (qual é a lei válida e qual a extensão da letra da lei?), pois, cada intérprete, se acha absolutamente livre para dar a sua orientação legal ao texto normativo prévia e ordenadamente posto. Consequentemente, muitas vezes, tal como neste caso, os argumentos lógicos contrários a sua decisão do intérprete são simplesmente afastados sem enfrentamento (pelo enfraquecimento, via esquecimento, da autoridade legal, esmagada pela vontade do intérprete que desenvolve toda uma cadeia Decisória para negar a lei e, com essa negativa, enfraquecer o Direito e as Instituições de representatividade do Poder Popular).

Se procurar a compreensão da norma infraconstitucional, dentro do seu próprio restrito ordenamento (arts. , , 10 e 11, LC 95/98), já é absolutamente raro, muito mais difícil é buscar a sua compreensão de validade, ante ao seu restrito propósito, constitucional, regulamentar (arts. 59 e 84, IV, CF). Neste sentido, há uma dificuldade muito grande dos intérpretes em querer observar que os direitos sociais, CONSTITUCIONALMENTE, fundamentais (art. , caput, parte final, CF), só podem deixar de ser garantidos NAS RESTRITAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO, diretamente, FIXADAS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, a exemplo da situação normatizada pelo art. , XXIX, da CF.

Esquecem os intérpretes das mais comezinhas lições de que, sem exceção de igual natureza (constitucional), qualquer outra norma que exclua, ou impeça, o ACESSO às já expostas GARANTIAS sociais constitucionalmente FUNDAMENTAIS é, obviamente, inconstitucional (art. , § 1º, CF). Nesta esteira de entendimento, não fazem o menor esforço para perceber a CLARA DISTINÇÃO DE TRATAMENTO CONSTITUCIONAL assegurado pelo DIREITO PREVIDENCIÁRIO que visa GARANTIR ao TRABALHADOR o direito à aposentadoria (art. , XXIV, CF), totalmente diverso dos DEMAIS BENEFÍCIOS (direitos) PREVIDENCIÁRIOS (arts. e , IV, XVII, XXII, etc., da CF) que, com aquele (aposentadoria), são “TIPOLOGICA” e finalisticamente inconfundíveis.

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