Página 422 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Dezembro de 2017

e não sabido, pelo presente CITA-O para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo resposta mediante defesa prévia e exceções, argüindo eventuais preliminares e alegando tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e/ou justificações, especificando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas, até o número de 8 (oito), advertindo-lhe que, não sendo constituído Advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo nos autos acima descritos, que lhe move a Justiça Pública, como incursos nas sanções dos artigo artigo 39 c/c artigos 13, inciso II, a, e 53, inciso II, c, c/c artigo , todos da Lei n. 9.605/98, por ter, em tese, praticado os seguintes fatos constantes da denúncia: "No dia 1º de abril de 2015, por volta das 07h3Omin, na mata próxima à Estrada da Graciosa, localidade de Serra Fria, bairro São João da Graciosa, no Município e Comarca de Morretes/PR, os denunciados LUIS GABRIEL MACHADO e OZIEL MACHADO, previamente ajustados e em comunhão de esforços, dolosamente, cortaram, em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, 20 (vinte) árvores da espécie"Euterpe Edulis", que se encontra ameaçada de extinção, já que presente na Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, constante do Anexo à Podaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente, conforme auto de destruição de fls. 28, para obtenção de vantagem pecuniária, uma vez que haveria a industrialização e comercialização do referido produto de origem vegetal.". INTIMANDO-O ainda para que manifeste seu interesse na restituição da apreensão. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Morretes, Estado do Paraná, em 06 de setembro de 2016. Eu, ________, Anthony Cordeiro Ramos, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevo.

Fernando Andriolli PereiraJuiz de Direito

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