na CNIS, de fato, constituam prova a respeito de vínculos e contribuições do segurado (art. 29-A da lei 8213/91), sendo utilizados diretamente pelo INSS para o cálculo do benefício previdenciário, eles não são o único meio de prova para tanto.
Não havendo registro no CNIS ou este apresentando alguma inconsistência, o ônus de comprovar o valor correto dos salários de contribuição é devolvido ao segurado, devendo apresentar os meios de prova que viabilizem essa aferição. Tanto é assim que a lei garante ao segurado o direito de solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes no CNIS, desde que apresente os documentos que comprovem os dados divergentes (art. 29-A, §§ 3ºe 4º da Lei 8213/91).
No caso em apreço, cotejando a relação salarial apresentada pelo ex-empregador (fls.26;32), corroborado pela RAIS às fls.27-31 e os demonstrativos de pagamento às 33-62, com a memória de cálculo da carta de concessão do benefício (fls.21-25), vê-se, de forma clara, que inexiste correspondência entre os salários de contribuição constantes na relação salarial do ex-empregador com aqueles considerados no PBC nas competências de 11.2003 a 10.2008, a exceção da competência de 04.2005.