Página 123 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 14 de Dezembro de 2017

I – preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 13.495, de 5 de abril de 2000, quando for o caso, e com observância do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012;”.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se, no inciso II do art. 1º do vencido no 1º turno, a expressão “e seus advogados legalmente constituídos” após o termo “partes”.

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