Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07 de junho de 1994

Dá nova redação ao art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências


Reeditada pela MPv nº 1.895-15, de 1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 57 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ..........................................................................................................

§ 1o Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2o As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3o A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal)." (NR)

Art. 2o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.895-13, de 29 de junho de 1999.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO