Página 4259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que: ”os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público”.

4. P entendimento do STJ é no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar. E resta incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela própria União, em contestação. E isto basta para a procedência deste pedido. 5. Não altera esse quadro, a afirmação genérica da GRPU no sentido de que a “definição da propriedade da União Federal foi promovida através da DEMARCAÇÃO DA LPM de 1831, aprovada em 02/06/1953, conforme processo nº 10783.012378/92-96, para o local onde se situa o imóvel, tudo em consonância com os procedimentos estabelecidos nos artigos 9º e seguintes, do Decreto-Lei nº 9.760/46”.

6. Outrossim, em nada interfere, no posicionamento acima destacado, a afirmação da União, em contestação, no sentido de que “Quanto ao cadastro dos imóveis neste órgão, o mesmo foi efetivado em 27/03/1992, nos termos do disposto no artigo 128, do Decreto-Lei nº 9.760/46, por ato ex officio desta Gerência, e dele foi dado conhecimento aos ocupantes, conforme se comprova dos anexos X a XII”, sendo certo que os referidos anexos se consubstanciam simples fichas de cadastro do imóvel junto ao Departamento de Patrimônio da União, não se revelando hábeis a comprovar a necessária notificação pessoal.

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