Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Dezembro de 2017

de interposição. Sendo assim, o recurso especial não pode ser conhecido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Vide: AgRg no REsp 1447034 / SP; AgInt no REsp 1371782 / ES. A guisa de exemplo: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA STF. (...) III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1595972/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) Ante ao exposto, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 126 do STJ e nº 283 da Corte Suprema, esta, aplicada por analogia), e pela inadequação aos ditames do art. 105, III, alínea c, que não reúne condições mínimas para a progressão da análise de mérito. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0329 Página de 4

PROCESSO: 00096484220118140301 PROCESSO ANTIGO: 201230028454 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 14/12/2017 APELADO:ESTADO DO PARA Representante (s): FERNANDA JORGE SEQUEIRA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:ANTONIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JUNIOR Representante (s): OAB 13085 - MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (ADVOGADO) OAB 7985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO) ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTIÇA:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0009648-42.2XXX.814.0XX1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARIA ALBUQUERQUE MONTEIRO JUNIOR interpôs o recurso extraordinário de fls. 124/141, para impugnar o acórdão 179.967, assim ementado: Acórdão nº. 179.967: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 94 DA LC ESTADUAL Nº 39/2002. REJEITADA.CHAMAMENTO DO IGEPREV. REJEITADO. DIREITO PLEITEADO. SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC ESTADUAL Nº 44/2003. 1- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. No caso em exame entre a data do fato e o ajuizamento da ação ordinária não havia transcorrido os 5 anos. Rejeitada a prejudicial; 2- Cediço a existência da peculiaridade das atividades exercidas pelos servidores públicos civis e pelos militares. Todavia, o fato da Lei Complementar 39/2002 não garantir o tratamento diferenciado aos militares, não caracteriza a sua inconstitucionalidade, uma vez que os militares também são servidores públicos, e, assim, devem ser legalmente tratados sempre que a matéria não disser respeito à atividade peculiar da carreira. Ademais, não resta comprovado nos autos, qualquer vício quanto ao regular processo legislativo ou afronta a qualquer preceito constitucional a afastar a presunção relativa de constitucionalidade da referida Lei Complementar; 3- O recorrente, militar, não faz jus a incorporação da gratificação (DAS 2), uma vez que o período em que exerceu o cargo comissionado foi posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que extinguiu tal direito do ordenamento jurídico. Precedentes desta Corte; 4- Recurso conhecido e desprovido. (2017.03647722-94, 179.967, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30) Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 126/133. No mérito, requer o provimento do apelo raro, para que seja reconhecida a violação constitucional aos arts. 42, § 1º; 14, § 8º; 40, § 9º e do 142, 2º e 3º, X, todos da Cf/88, uma vez que o mandamento constitucional assegura aos militares o direito a regime previdenciário próprio; logo não pode a Lei Complementar nº 039/02 questionada, colocar civis e militares em condições de igualdade. Sustenta, ainda, que o tema atinente ao regime de previdência dos militares deve ser tratado por lei específica, entendida, nos termos da jurisprudência, como lei "que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação especificamente" (ADI 64, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 22/2/08). E conclui ser evidente a invalidade da LC 039/02, pois constituiu um único regime de previdência para seus servidores civis e militares, sem considerar as peculiaridades das atividades destes últimos, em detrimento da CF/88, arts. 40, § 2º, 42, § 1º e 142, § 3º, devendo, porquanto, a partir da sua declaração de inconstitucionalidade, garantir ao autor/recorrente a percepção da vantagem pleiteada na inicial, devidamente amparada pelos arts. 1º, 2º e 6º da lei ordinária estadual 5.320/96. Contrarrazões às fls. 147/169. É o necessário a relatar. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de advogado habilitado, bem como dispensado do preparo ante o deferimento da justiça gratuita. Ademais, a insurgência é tempestiva. De início, registro que esta presidência em casos análogos ao presente, PASSOU A ADMITIR os recursos extraordinários, por considerar relevante ao juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e § 1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Ainda mais porque nos registros processuais da ADI 5154/PA, consta parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Até a presente data, contudo, o julgamento da ADI 5154/PA encontra-se sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Por outro lado, admitidos alguns recursos extraordinários com a mesma controvérsia travada no caso vertente, não obstante o necessário registro das razões porque estavam ascendendo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas prolatadas nos autos do RE 994237/PARÁ e do RE 1011668/PARÁ, os apelos raros tiveram seguimento negado, sob os fundamentos a seguir colacionados: "(...) O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providencias vedadas neste momento processual" (RE 994837/PA, Ministro Relator ROBERTO BARROSO, decisão prolatada em 17/10/2016 e publicada aos 21/10/2016)"(...) Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário" (RE 1011668/PA, Minª. ROSA WEBER, decisão prolatada em 09/12/2016 e publicada em 01/02/2017) Desse modo, o apelo raro ora analisado deve seguir a mesma sorte, porque consoante asseverado nos referidos recursos que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, como no caso vertente - Lei Ordinária Estadual nº 5.320/96 e Lei Complementar Estadual 039/2002 - configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo extremo. Inteligência da Súmula 280 do STF. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL

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