Inicialmente convém destacar que os representantes e o representado são partes legítimas para figurarem nos polos ativos e passivos da presente demanda e que a ação foi proposta em tempo hábil nas Eleições Suplementares Municipais de 2017 no município de Belo Jardim-PE e perante o Juízo competente para julgamento do feito (art. 96 da Lei 9.504/97). Inclusive com correção, por parte dos representantes, com a inclusão de LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA no polo ativo, vez que a coligação não poderia exigir qualquer direito de resposta ou defender a honra de terceiro.
DO DIREITO A MANIFESTAÇÃO
A participação e manifestação de eleitor no tocante a temas eleitorais é livre, inclusive na internet, mas com a observação de certos requisitos que resguarda a moral dos participantes das eleições: