Página 3 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 14 de Dezembro de 2017

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 350. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS E COM COMBUSTÍVEL NA CAMPANHA; BEM COMO UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO ESCRITÓRIO DE CAMPANHA A TÍTULO GRATUITO). ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus encerra medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indício de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu na espécie (HC 672-14/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.4.2015).

2. Hipótese em que a análise em torno da efetiva participação do paciente na prática criminosa bem como da potencialidade lesiva da conduta "em razão da irrelevância do valor em tese omitido", sem dúvida, depende de comprovação por parte da acusação no curso da instrução criminal, o que não quer dizer que, para fins de recebimento da denúncia e consequente instauração do processo penal, à luz do juízo de cognição sumária típico deste momento processual, não estejam, em tese, configurados tais elementos.

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