Indefiro os reflexos acrescidos do repouso semanal remunerado nas demais verbas, sob pena de condenação em duplicidade da reclamada pelo mesmo fato (inteligência da orientação jurisprudencial nº 394 SDI-I, TST).
Esclarece-se que o fato de ser a reclamante mensalista não isenta a reclamada do pagamento dos reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, face ao disposto no art. 7º, a da Lei nº 605/49.
Intervalo Interjornada