Página 6497 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

haver prova de que as rés haviam quitado suas obrigações com a LÍDER antes de terem vendido os flats para a autora, nos termos dos arts. 128, 130, 131, 133, 333 e 460 do CPC/1973.

Aduziu não dependerem de prova os fatos confessados e incontroversos, conforme prevêem os arts. 125, 131 e 458 do CPC/1973.

Defendeu inexistir a venda per saltum, prevista no art. 456 do CC/2002, por não existir quitação da compra e venda, nem com a construtora, nem com a autora. Entendeu não inocorrer erro de fato na hipótese, mas, sim, erro de direito, modificando o Tribunal a sua fundamentação anterior sobre o tema tratado nos autos, devendo ser restaurada a decisão primitiva, de acordo com o art. 463 do CPC/1973.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar