11. O recorrente, no entanto, assevera que não há necessidade de comprovar cessão de bens móveis com valor inferior a R$ 4.000,00 na Prestação de Contas, por força do art. 28, § 6o. da Lei das Eleicoes, e que, de todo modo, juntou aos autos a documentação comprobatória da propriedade do bem cedido, apesar de tê-lo feito extemporaneamente, o que ensejou a desconsideração do documento pelo Tribunal Regional.
12. Inicialmente, no tocante à tese de violação ao art. 28, § 6o. da Lei 9.504/97, não merece acolhida a pretensão recursal.
13. De fato, a ressalva permissiva do art. 28, § 6o. da Lei 9.504/97, c.c. o art. 6o., § 3o. da Res.-TSE 23.436/15, torna dispensável a apresentação de recibo eleitoral na hipótese de cessão de bens com valor inferior a R$ 4.000,00. Eis o teor dos referidos dispositivos legais: