Página 62 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 15 de Dezembro de 2017

registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).

MARCOS RAMAYANA, em sua obra, conceitua captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos:

"é a cooptação como forma, na política, de angariar votos de eleitores, sempre objetivando recompensá-los na negociação do voto de uma determina da eleição. O elemento humano (eleitor) deve ser considerado na análise da compra de votos" (DIREITO ELEITORAL, ED. Impetus, pág.723, 13º edição).

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