Página 17487 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Dezembro de 2017

Por conseguinte, na situação dos autos, tem a impetrante direito líquido e certo à suspensão das medidas constritivas sobre o bem penhorado até o trânsito em julgado da decisão proferida em sede dos Embargos de Terceiro, mormente se considerar o depósito judicial realizado, que deve ser acolhido como caução nos termos do art. 678, parágrafo único, do CPC.

Por outro lado, não tem amparo o pleito de baixa da inscrição da penhora junto à matrícula do imóvel.

2-) DOS PEDIDOS SUCESSIVOS

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