ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE. CLARO INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos”. (EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
DECISÃO: decidiu, por votação unânime, conhecer os embargos declaratórios e rejeitá-los. Custas legais.