Página 1707 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 18 de Dezembro de 2017

A comprovação do efetivo exercício das funções de confiança demanda a produção de prova pelo empregador, a quem cabe definir as tarefas que tocam a cada um dos empregados executar.

De início, a existência de controle de jornada nada revela quanto à questão, porquanto o empregado de que cuida o art. 224, § 2º da CLT tem sua jornada limitada a 8 horas diárias, devendo submeterse a controle do tempo de trabalho prestado, até para que sejam apuradas e remuneradas as horas laboradas além desse limite.

No que concerne à gratificação, os recibos de pagamento colacionados demonstram que o autor recebia percentual condizente com o terço previsto em lei.

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