Página 917 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 18 de Dezembro de 2017

um meio de prova (art. 136, V, do Código Civil)."(sem grifo no original).

Ademais, reportando-me, ao ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, Editora LTr, pág. 386), o reconhecimento da solidariedade não implica em transferir às demais empresas a titularidade passiva da pactuação firmada, sendo o objetivo de tal instituto, unicamente,"ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico.... Ao lado desse objetivo essencial, vislumbrou a jurisprudência um segundo objetivo específico para essa figura especial justrabalhista: estender também a todos os entes integrantes do grupo as prerrogativas de se valerem do mesmo trabalho contratado, sem que o exercício de tal prerrogativa importe, necessariamente, na pactuação de novo ou novos contratos de emprego."(op cit, pág. 387).

Ressalte-se, por outro lado, que não tem relevância para o caso a circunstância de não haver o reclamante prestado serviços diretamente para a segunda ré. A questão de fundo não se relaciona ao reconhecimento de vínculo laboral com ela, mas à responsabilidade patrimonial decorrente do reconhecimento de formação do grupo de empresas, como, de resto, já definido.

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