Página 199 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 19 de Dezembro de 2017

DOS DÉBITOS: Os débitos devidos, pendentes de pagamento até a data da arrematação, não serão suportados pelo arrematante, devendo a pessoa jurídica interessada promover a competente execução fiscal em face do antigo proprietário (artigo 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal). De igual forma, na hipótese de existência de alienação fiduciária incidente sobre o bem, não será de responsabilidade do arrematante a quitação de eventual saldo devedor.

ÔNUS DO ARREMATANTE:

a) custas de arrematação equivalente a 0,5% (meio) por cento sobre o valor da arrematação, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38;

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