Página 1051 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2017

mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito desta comarca de São Carlos/ SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1093, à fl. 163, do Livro B-4 a necessária averbação do divórcio e manutenção do nome de casada da requerente. Compete ao advogado dos divorciandos materializar esta sentença/mandado para encaminhá-lo ao cartório para a averbação necessária. Os divorciandos não são beneficiários da AJG.Publique e intimem-se. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. - ADV: RUBENS GUIDO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 202869/SP)

Processo 101XXXX-44.2017.8.26.0566 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.F.B.Z. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o (a) requerente intimado (a), na pessoa de seus advogados, para providenciar a materialização dos quesitos de fls. 25 e obtenção das respostas de médico psiquiatra, no prazo de 20 dias, conforme decisão de fls. 17/18. - ADV: CARLOS ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP)

Processo 101XXXX-14.2017.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Marinho da Silva - - Josefa Limeira dos Santos Silva - DEFIRO O PEDIDO INICIAL para conceder ALVARÁS para que o Espólio do requerido Roger Cristian da Silva, a ser representado pelos requerentes José Marinho da Silva e Josefa Limeira dos Santos Silva (supraqualificados) -de forma individual ou conjuntamente - , possam: 1) sacar na CEF, ou outra Instituição responsável, todo o numerário deixado pelo requerido, falecido nesta cidade em 04/10/2017, existente na conta vinculada do PIS/FGTS nº 126.99008.14-3 (contas ativas, inativas, resíduos de planos econômicos, eventuais multas e juros), especificada às fls. 29/30; 2) sacar o saldo existente em todas as contas e/ou aplicações em nome do falecido no Banco Itaú SA, em especial com relação à conta bancária nº 11092-9, agência 0484. As autorizações judiciais compreendem os poderes para a assinatura em papéis e documentos para a consecução desses objetivos, inclusive receber e dar quitação e encerrar mencionada (s) conta (s) bancárias. O Banco deverá entregar ao (s) autorizado (s) cópia do termo de encerramento da conta. Prazo de validade dos alvarás: 120 dias. Concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (anote). Esta sentença valerá como instrumentos de ALVARÁS para os fins aqui expressos, competindo ao advogado da requerente materializar esta sentença/alvará assim que publicada nos autos. Caso um dos requerentes-autorizados efetive saque de forma individualiza ficará responsável pelo pagamento da cotaparte do outro herdeiro nesse bem, de acordo com o artigo 272 do CC. P.I. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP)

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