Página 105 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 19 de Dezembro de 2017

(…) foi apresentado pela coligação Investigante um CD contendo (cinco) arquivos, sendo 01 (um) arquivo de vídeo de 47 (quarenta e sete) segundos com imagens de motos apreendidas em ação de policiais militares em patos do Piauí, bem como 04 (quatro) arquivos cada um com fotografias de armas, munições, celulares e quantias de dinheiro também apreendidas (…)

O TRE/BA já se manifestou sobre o tema. Vejamos:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. 1. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, JUNTADA DE PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO: SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. RENÚNCIA DO CANDIDATO PRIMITIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA SUBSTITUIÇÃO DA CANDIDATURA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. DEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATA SUBSTITUTA. CONFIRMAÇÃO NESTA CORTE REGIONAL EM 03/04/2013. DESCABIMENTO DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de degravação da mídia acostada aos autos não gera óbice à análise do pedido quando os elementos trazidos na peça exordial são suficientes para a delimitação da matéria posta em juízo . -Não se enquadra no conceito de prova ilícita a gravação de entrevista concedida em programa de rádio e/ou televisão, mormente em virtude da publicidade inerente às declarações prestadas nos meios de comunicação social. -A ausência de cópias dos documentos que acompanham a inicial para a instrução do mandado de citação não causa cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes possuem acesso aos autos em cartório , podendo requerer as cópias que entenderem necessárias para a elaboração de sua defesa . -Por força do princípio pas de nullités sans grief só se declara a nulidade ou ineficácia do ato quando dele resultar prejuízo para a parte. -Nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 é possível a substituição candidatos aos cargos majoritários a qualquer tempo antes do pleito, no prazo de 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. -Improcedência do pedido. (RCED - 52622 , relator: JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Publicação DJ - Diário de justiça, Tomo 122, Data 03/07/2013, Página 04-05) [grifei]

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