Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 19 de Dezembro de 2017

"Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica.

1. As sanções previstas nos §§ 2º e do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica.

2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleicoes (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador.

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