enquadramento do servidor instituidor da pensão no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39 da Constituição Federal (Súmula nº 01, do Tribunal de Contas do Estado).
2. Considerar inaplicável o artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando que os requisitos constitucionais foram atendidos, garantindo-se a manutenção do pagamento do benefício a que faz jus a pensionista.
3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.