Página 72 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Dezembro de 2017

preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei. A Agravante discorre que impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com escopo de que a autoridade coatora, ora Agravado, analisasse o Processo administrativo. n. 356192/2016, no prazo de 30 dias, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência da administração pública e da razoabilidade da duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF), haja vista que o referido processo administrativo contabilizava mais de 8 (oito) meses de espera. Sustenta que a liminar foi deferida pelo MM. Juízo a quo, que, contudo, concedeu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o processo administrativo seja analisado. Ocorre que o processo foi protocolizado em 21-7-2016 e até o presente momento não foi analisado, ou seja, se encontra paralisado há mais de um ano e o prazo de 120 (cento e vinte) dias já se esgotou. Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso com a concessão do efeito ativo, para determinar o prazo razoável de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora, ora Agravado, conclua definitivamente a análise do pedido administrativo, devendo ser ela deferida nos termos fixados na exordial. É o breve relato. Decido. Para a concessão de medida liminar em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a análise da situação concreta emergente dos autos e dos documentos instruidores do agravo, tenho que a pretensão da Recorrente merece acolhida. O art. , LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não basta que seja oferecida ao indivíduo prestação jurisdicional ou na esfera administrativa adequada, sendo imprescindível analisar a pretensão em prazo razoável. Segundo os Professores Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero, a tutela jurisdicional deve ser fornecida em tempo razoável: A violação do direito fundamental à duração razoável do processo pode ser reprimida por: (a) indenização do dano causado, matéria a ser discutida em outra demanda, dirigida contra o ente público causador da demanda; (b) reclamação ao juiz de uma imediata solução da causa ou de afastamento dos motivos do retardamento, com preferência sobre todos os demais feitos que tenham recebido tramitação temporal mais adequada; (c) inconformidade recursal com os atos processuais que importem delonga insuportável para a parte. O STJ já se manifestou acerca do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO ANTE A AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA PORTARIA PREVISTA NO § 2º DO ART. DA LEI 10.559/2002. PRAZO DE

SESSENTA DIAS. PRECEDENTE DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM. (.....) Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes, ajuizados com a finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. Na hipótese, já decorrido tempo suficiente para o comprimento das providências pertinentes – quase dois anos do parecer da Comissão de Anistia -, tem-se como razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministro de Estado da Justiça profira decisão final do processo administrativo, como entender de direito. Precedente desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida. (MS 9420/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 06.09.2004 p. 163). [Destaquei] No caso dos autos, a Lei Estadual n. 7.692/2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece, no artigo 37, prazo máximo à Administração Pública Estadual nos procedimentos administrativos. Veja-se: Art. 37 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração Pública Estadual será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. [Destaquei] Ocorre que, considerando que a Agravante protocolou o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa em 21-7-2016 (Id. 5890547) e, até a presente data não houve a devida apreciação, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias há muito se esvaiu, fato que permite a concessão de prazo menor para a análise do requerimento administrativo. Desse modo, a probabilidade do seu direito vem demonstrada pela demora injustificada em analisar o pedido administrativo, bem como o perigo de dano na

possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa. Entrementes, entendo razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias necessários à apreciação do requerimento administrativo. Ante o exposto, defiro em parte a liminar apenas para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para análise do Pedido de Revisão da certidão de Dívida Ativa nº 20108924. Comunique-se sobre esta decisão ao Juízo do feito, solicitando-lhe informações. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 15 de dezembro de 2017. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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