CONSIDERANDO o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que determina a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, em caso de indeferimento do registro de candidatura do candidato mais votado;
CONSIDERANDO a publicação do acórdão dos embargos de declaração no Diário da Justiça Eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 796, de 24 de outubro de 2017, que aprovou as datas possíveis para a realização de eleições suplementares em 2018,