o reexame necessário, considerando o teor da Súmula 490 do E. STJ.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 105XXXX-67.2017.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.C.M.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a ofertar ao autor vaga em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, promova-se o reexame necessário, considerando o teor da Súmula 490 do E. STJ.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 105XXXX-74.2017.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.S.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a ofertar ao autor vaga em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo para recurso voluntário, promova-se o reexame necessário, considerando o teor da Súmula 490 do E. STJ.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)