Página 5154 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Janeiro de 2018

qualquer alegação de nulidade dos atos por ele praticados, mormente se o próprio representado nada questionou no ato. III - A doação de bem imóvel deve, obrigatoriamente, ser precedida das formalidades legais, de conformidade com a regra expressa do art. 541, caput, do Código Civil, sendo juridicamente impossível o pedido de partilha de bem que não atendeu às formalidades pertinentes. IV - Em regime de comunhão universal, a comunicação de bens cessa com a ruptura da vida em comum. Dessa forma, comprovado nos autos que o casal já estava separado de fato quando transmitida a herança pela morte dos pais da mulher/apelada, não faz o marido/apelante jus à meação dos bens havidos por aquela na qualidade de herdeira dos pais. V -Realizadas benfeitorias no imóvel, havido por herança, durante a constância da vida conjugal, deve ser respeitado o direito de meação daquelas ao cônjugevarão/apelante, a serem oportunamente apuradas em liquidação de sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJGO , APELAÇÃO CÍVEL 262541-57.2002.8.09.0174, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2011, DJe 947 de 23/11/2011) grifei

A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto de elemento objetivo: "O elemento objetivo é a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o deve de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido." (GOMES, Orlando, Direito de Família, 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 25).

Nesse contexto, sua configuração implica o fim do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal.

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