Página 421 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Janeiro de 2018

SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO:

Deixo de substituir a pena de reclusão por restritiva de direitos em razão de não haver o cumprimento das condições impostas no art. 44 do CP, especialmente no que diz respeito ao valor da pena, que em muito supera os 04 (quatro) anos.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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