Página 4 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 12 de Janeiro de 2018

seu processamento. A hipótese sub examine é tempestiva, interposta por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, estando a matéria devidamente prequestionada e esgotadas as vias recursais ordinárias e, ainda, sem recolhimento do preparo por gozar o recorrente da gratuidade judiciária e, por derradeiro, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admite-se o presente Recurso Especial, com fundamento no Art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco, 11 de janeiro de 2018. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJ/AC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Gilberto Jorge Ferreira da Silva (OAB: 1864/AC)

070XXXX-54.2015.8.01.0015/50001 - Recurso Especial - Mâncio Lima - Recorrente: Mircleia de Souza Oliveira - Recorrido: Estado do Acre - Classe: Recurso Especial n.º 070XXXX-54.2015.8.01.0015/50001 Foro de Origem: Mâncio Lima Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Francisco Djalma Recorrente: Mircleia de Souza OliveiraAdvogado: Wesley Barros Amin (OAB: 3865/AC) Recorrido: Estado do AcreProcª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) Assunto: Classificação E/ou Preterição ___D E C I S Ã O___ Trata-se de Recurso Especial interposto por Mircleia de Souza Oliveira, consoante os termos do Art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 18.108, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Acre, alterando a decisão de primeiro grau que havia compelido o ente público à nomeação da recorrente ao cargo de Professor Nível 2 - Língua Portuguesa. Em contrarrazões de fls. 31/57, o Estado do Acre, parte ora recorrida, se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Pois bem, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. In casu sub examine é tempestivo o recurso, interposto por parte legítima, com interesse recursal, sem recolhimento do preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando a matéria devidamente prequestionada e havendo o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Buscando o permissivo constitucional do Art. 105, III, a, assegura a recorrente, em apertada síntese, que fora prejudicada em razão da afronta ao Art. 37, IX e X, da Constituição Federal. Observa-se, porém, que se revela incabível o recurso especial por afronta ao Art. 37, da Constituição Federal, eis que a matéria é de cunho estritamente constitucional, não sendo cabível sua discussão por meio de recurso especial. Logo, o recurso, neste ponto, se esvazia do necessário preenchimento do requisito de admissibilidade primordial de cabimento da espécie recursal que ora se interpõe, qual seja, o Art. 105, III, a, da Constituição Federal. Posto isso, inadmite-se o presente Recurso Especial, com fundamento no Art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e Art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se, dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco, 11 de janeiro de 2018. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJ/ AC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Wesley Barros Amin (OAB: 3865/ AC) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC)

070XXXX-49.2013.8.01.0001/50003 - Agravo - Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Felix Fernando dos Santos de Oliveira - Classe: Agravo n. 070XXXX-49.2013.8.01.0001/50003 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Agravante: Estado do AcreProcª. Estado: Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB: 4413/AC) Agravado: Felix Fernando dos Santos de OliveiraAdvogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB: 3305/AC) ___D E C I S Ã O___ Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Acre, ao fundamento de inconformismo em relação ao decisum que inadmitiu o Recurso Especial nos autos da Apelação tombada sob nº 070XXXX-49.2013.8.01.0001, ora em tramitação perante este órgão jurisdicional. In casu, constata-se que o agravante, ratificando as alegações sustentadas na decisão vergastada, não trouxe ao feito fundamentação diversa que possibilitasse a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta vice-presidência. Diante dessa realidade, mantém-se, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no Art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, de tudo dando-se ciência a quem de direito. Rio Branco/ AC, 11 de janeiro de 2018. Desembargador Francisco Djalma Vice-Presidente do TJAC - Magistrado (a) Francisco Djalma - Advs: Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (OAB: 4413/AC) - Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB: 3305/AC)

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