Página 112 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2018

2. A autoridade coatora é a que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. Não se confunde o simples executor material da providência com a autoridade superior, responsável pelas determinações por ele cumpridas. Inteligência do art. , § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

3. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público e não há como desobrigá-lo da liberação da unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº 1.910/96 e 6.759/2009.

4. Pela Ordem de Serviço nº 4, de17/10/2006, o Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro delega a sua competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão, mas isso não exclui a sua legitimação para figurar no polo passivo desta ação mandamental.

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