Página 113 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Janeiro de 2018

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a atribuição para desunitização do contêiner reclamado pela apelante não seria da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, mas sim do terminal alfandegário, empresa privada exploradora dos serviços portuários.

2. Havendo mercadorias sujeitas à pena de perdimento, a competência para determinar a destinação dos bens é da Secretaria da Receita Federal, nos termos da legislação aduaneira (artigos 803 e 806, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/09).

3. A suposta delegação de competência da Secretaria da Receita Federal ao terminal alfandegado foi efetuada por meio de Ordem de Serviço, não havendo lei propriamente dita que obrigue o proprietário do contêiner a encaminhar a solicitação de desunitização da carga ao responsável pelo terminal alfandegado, não sendo possível que ato normativo interna corporis imponha limitação de competência não prevista em lei.

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