Página 3076 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Janeiro de 2018

Dessa foma, requereu a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais, estipulados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Restou evidente nos autos que a autora se dirigiu até o estabelecimento do requerido na intenção de realizar uma transferência bancária, entretanto, teve que suportar a espera por tempo desarrazoado, sendo exatamente este o dano pelo qual pretende a reparação.

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o parágrafo 2º do artigo da Lei n.º 8.078/90 (ADIN n.º 2.591-DF), assentou que as instituições financeiras são alcançadas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, salvo no que se refere ao custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. Ou seja, excluídas as operações estritamente financeiras, os demais serviços prestados pelos bancos envolvem relação de consumo, como, por exemplo, acesso às agências bancárias, tempo de espera nas filas (grifei), consulta de saldo, obtenção de extrato e outros serviços bancários destinados ao atendimento das necessidades dos clientes, sempre com respeito à sua dignidade, saúde e segurança.

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